quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Materiais para AC2 de Física - 2º ano - etapa III


Queridos alunos do 2o ano,
Estou disponibilizando o slide sobre prismas (clique aqui).
Na AC2 serão contemplados os seguintes assuntos:

ü  Livro: Do capítulo 10 ao 13;
ü  Caderno: Do ponto 10 ao 13.7.5.

Para essa avaliação recomendo que, além dos exercícios e materiais disponibilizados para AC1 (clique  aqui e aqui), sejam feitos os seguintes exercícios:

Assunto
Questões
Página
Espelhos Esféricos – Estudo Analítico
P. 266 a P. 272
277
Espelhos Esféricos – Estudo Analítico
T. 265 a T. 271
282
Índices de Refração
P. 285 a P.287
286
Leis da Refração
R. 86 e R. 87
288
Leis da Refração
P. 288 a P. 293
289
Ângulo Limite e Reflexão Total
P. 294 a P. 298
292
Dioptros
P. 299 a P. 301
295
Lâmina de Faces Paralelas
P. 303 a P. 305
298
Prismas
P. 306 a P. 308
301
Testes sobre refração
T. 276 a T. 281; T. 287 a T. 289; T. 293; T. 299 a T. 300; T. 302; T. 305 a T. 310.
311 a 317.
(Gabarito aqui)
 
            Lembrando que, a lista de exercícios de ótica geométrica (clique aqui) - disponibilizada desde a AC1 - deverá ser resolvida até a questão 42 (gabarito com letras maiúsculas).
            E para reforçar os seus conhecimentos, três aulas ministradas por mim na Band sobre refração:






            Boa prova e bons estudos!


Por Ronaldo Xavier

Material sobre termologia


Caros alunos do cursinho,
Estou disponibilizando alguns materiais de termologia que podem ser úteis:


Bons estudos! 

Por Ronaldo Xavier

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

AUTODETERMINAÇÃO E PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA: REPENSANDO O INSTITUTO DA COLAÇÃO NAS NOVAS FAMÍLIAS


Por Ronaldo Xavier Pimentel Júnior


É comum a expressão – entre juristas e doutrinadores – que o Novo Código Civil “já nasceu velho”. No que diz respeito ao Direito de Família e de Sucessões, não é diferente. O Direito Civil moderno vem passando por profundas transformações: cada vez mais constitucionalizado, principiológico e humanista. Nesse sentido verbera o douto professor Adriano Marteleto Godinho:

Alguns fatores sociais contribuíram para que o fenômeno da constitucionalização do Direito Civil pudesse ocorrer. As revoluções tecnológica e industrial, em particular, provocaram uma notável reviravolta nas exigências sociais, a demandar uma crescente intervenção do Estado no âmbito das relações privadas, por meio da imposição de normas de conduta que atentassem para a valorização da pessoa humana e a imperiosidade da equilibrada distribuição de ônus e riquezas. Por isso, tornou-se insuficiente reconhecer em favor das pessoas uma noção de isonomia meramente formal, que nada acrescia para a concretização da igualdade material.[i]


E, apesar da fleuma da produção legislativa, a jurisprudência, por vezes, tem caminhado a passos largos, numa tentativa de mitigar as lacunas deixadas pelo códex.
Esse simplório estudo pretende trazer à baila as problemáticas relacionadas à liberdade de dispor dos bens em detrimento à proteção familiar, nos aspectos da doação, colação e testamento. Tudo isso inserido em uma nova estrutura familiar que, hodiernamente, vem perdendo sua feição clássica – casal heterossexual com filhos – para se transformar em uma estrutura multiforme ou mosaica.
Para conhecermos uma parte dessa problemática, faz-se mister antes, desentranharmos algumas das principais expressões e termos abordados nessa reflexão.
Autodeterminação – é uma expressão forjada no âmbito do direito internacional “autodeterminação das nações”, e é estritamente ligada à soberania. No campo do direito civil, seria a capacidade de uma pessoa gerir, dispor, organizar, gozar ou dividir os seus bens.
Legítima – a parte da herança que cabe a cada herdeiro, e que não pode ser disposta pelo testador.
Colação – é a restituição, ao monte partível, dos bens doados pelos sucedidos aos sucessores, a fim de se obter a igualdade dos quinhões hereditários, ou seja, quando aquele que recebe doação e é um herdeiro, para que não se macule o direito dos demais através da doação feita, existe a possibilidade, a depender do caso, daquilo que foi doado retornar ao todo, para que venha a ser dividido, na forma da lei, com os demais. Nas palavras do professor Eliézer Rosa:

[...] ato pelo qual o herdeiro, filho ou outro descendente traz à mesma massa comum dos bens da herança do pai ou da mãe, ou de ambos, ou outro descendente, o que recebeu do casal em vida de qualquer deles, para se dividir com os mais bens da herança entre todos os filhos ou outros descendentes do inventariado.[ii]


Novas famílias – no campo do direito, as relações familiares podem envolver casamento; pós-casamento, divórcio, recomposição familiar; nascimentos fora do casamento; monoparentalidade; não-casamento; união estável; uniões homoafetivas; etc. Em razão disso, o direito de família tem sofrido inúmeras transformações, como sentencia o ilustre professor Adriano Marteleto Godinho:

Nenhum ramo do Direito Civil está sujeito a tão intensas reviravoltas como o Direito de Família.  Os institutos que compõem esta seara jusprivatística provocam alguns dos mais instigantes debates entre a doutrina e a jurisprudência. Também o legislador tem se encarregado, nos últimos tempos, de editar uma série de normas relativas à área. Para demonstrar esta derradeira assertiva, basta analisar a quantidade de reformas operadas no Código Civil em vigor no Brasil (Lei n. 10.406/2002), apesar de seu relativo pouco tempo de vigência. Apenas a título de exemplo, é possível citar a simplificação das normas que regem a habilitação para o casamento (art. 1.526); a previsão da guarda compartilhada (arts. 1.583 e 1.584); a revogação das normas que cuidavam sobre a adoção (arts. 1.618 a 1.629), figura agora integralmente regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990); a inclusão do direito de visita aos avós (art. 1.589, parágrafo único), entre diversas outras hipóteses.[iii]

A quem defenda a total liberdade de dispor dos seus bens – a autodeterminação absoluta –, contudo, o Estado, em uma atitude protetiva, inibe tal prática, e, além disso, exerce inúmeras ingerências em relação à família, a título de exemplificação: monogamia, proibição do incesto, paternidade responsável, vedação à seleção de embriões humanos nas técnicas de reprodução assistida, regimes de bens, restrições aos atos de liberalidade nos contratos de doação entre ascendentes, descendentes e cônjuges, etc. Tendo como escopo a tutela dos mais fracos na relação familiar, o convívio nesse ambiente e a dignidade da pessoa humana.
Outro ponto que não se pode olvidar, é o fato de que o Direito de Família vem se tornando um fenômeno mundial, nas palavras da ilustre pesquisadora Cláudia Elisabeth Pozzi:

A penetração de valores no direito de família consectários dos direitos fundamentais à dignidade humana e ao convívio familiar interliga o ordenamento interno ao universalismo dos direitos humanos fundamentais ao admitirem o cruzamento de preceitos normativos da intimidade familiar ligados interna e externamente a uma contemporaneidade mundializada, na qual o comércio de juízes implica em transmissão do conhecimento, especialmente por meio das influências dos tribunais internacionais no âmbito dos tribunais locais que acaba por transcender as fronteiras tradicionais do direito.[iv]


É necessária a análise de três artigos em especial. Diz o Código Civil brasileiro:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. [grifo nosso]


Frontalmente, o art. 1.845 supracitado já exclui o companheiro, o que já coloca tal indivíduo que não é casado, mas vive em união estável, numa situação de limitação, haja vista o mesmo não poder pleitear o direito de colação dos bens (art. 1.846). Tal característica do direito sucessório pode gerar inúmeros prejuízos para quem não optou pelo casamento, tendo em vista que o testador poderia doar até mesmo a legítima, em vida, para seus filhos, e com isso, se quisesse, excluiria o companheiro totalmente de sua herança, tornando impossível a aplicação do art. 1.847 por parte da mesmo. A maioria dos doutrinadores entende que a não equiparação do cônjuge ao companheiro, no caso em tela, constitui uma violação clara ao princípio da igualdade, o que não ocorre em outros ramos do direito, como é o caso do direito previdenciário.
A partir dos artigos supramencionados, identifica-se que são três os requisitos legais para a colação dos bens: a ocorrência de doação de um cônjuge a outro ou de ascendente a descendente; a participação do donatário (o que recebe a doação) na sucessão do doador e por fim, o concurso na sucessão legítima entre o donatário e os demais herdeiros necessários – o que exclui o companheiro.
O art. 544 do Código Civil afirma que “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.” [grifo nosso]. Observe que nesse caso, não se inclui a doação feita de descendente a ascendente, mesmo este figurando no rol de herdeiros necessários (CC art. 1.845), assim, por exemplo, quando um filho faz uma doação ao pai, ainda que macule a legítima, a colação não é exigível, pois não seria considerado adiantamento de herança.
O art. 2.006 do Código Civil nos mostra que “A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.”. Ou seja, admite-se que o doador dispense expressamente da colação se a doação ocorrer dentro dos limites da parte disponível e feita no próprio instrumento ou em testamento. Mas proíbe a chamada doação inoficiosa, que seria aquela que excede a parte legítima dos herdeiros, desse modo a ineficácia absoluta atinge o que excede à esfera de proteção legal.
Outra distorção que não podemos esquecer, é a possibilidade de defasagem do valor do bem em função do lapso temporal entre a data da doação e da colação. Reza o art. 2.004 do Código Civil:

Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.


O legislador impossibilitou que fossem feitas correções no valor doado, bem como blindou os lucros, rendimentos e benfeitorias ao fenômeno da colação, fato esse que acaba por gerar uma espécie de enriquecimento sem causa do donatário. O legislador coloca o filho que antecipa sua herança em uma posição mais confortável, pois mesmo que a tenha que devolver, o fará sem os devidos reajustes e acréscimos. Ou seja, aquele filho que esperou até a morte do seu genitor, para receber a herança, se verá prejudicado, enquanto o que antecipou, talvez até por um ato de prodigalidade, sai no lucro.
Outra curiosidade, referente à colação e a doação, é a possibilidade de um avô, por exemplo, doar para o neto, e tal bem não retornar para futura partilha por colação, desde que a época da doação o descendente não ocupasse a qualidade de herdeiro necessário, conforme o art. 2005 do Código Civil:

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

           
Ademais, outra problemática são os conflitos entre ex-cônjuge e cônjuge sobrevivente, pois as doações feitas para um ex-cônjuge não podem mais ser alcançadas pelo instituto da colação, visto que, o ex-cônjuge não é mais herdeiro necessário. Contudo, as doações ao atual cônjuge, essas sempre poderão ser colacionadas em relação aos filhos havidos em casamento anterior, pois o vínculo de parentesco por filiação tem efeitos perpétuos.
Não era nossa pretensão esgotar o tema, mas apenas tecer uma crítica ao atual modelo adotado pelo Código Civil, pois o mesmo abre caminho para fraudes, injustiças e omissões. Tal problemática já é conhecida do judiciário, que pontualmente começa a se desdobrar para reparar, ainda que pontualmente, alguns desses equívocos.
Nesse sentido, nos resta lutar para que o legislador se sensibilize a toda a situação aqui mencionada, criando mecanismos para solucionar tais conflitos, ou ao menos, minimizá-los.







Notas e Referências


[i] GODINHO, Adriano Marteleto. O fenômeno da constitucionalização: um novo olhar sobre o direito civil. In: FIUZA, Ricardo Arnaldo Malheiros; GODINH O, Helena Telino Neves (Org.).  Direito constitucional em homenagem ao professor Jorge Miranda. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 1-27.

[ii] ROSA, Eliézer. Dicionário de processo civil. Rio de Janeiro: Editora de Direito, 1975. p.153.
[iii] GODINHO, Adriano Marteleto. As reformas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais e os novos rumos para as famílias. Disponível em <www.marcosehrhardt.adv.br/index.php/artigo/download/102>. Acesso em 11 set. 2012.

[iv] POZZI, Cláudia Elisabeth. Autodeterminação e proteção da legítima: repensando o instituto da colação nas novas famílias. Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/612 >. Acesso em: 10 Set. 2012.



sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Vestibular da UFPB sofre um déficit de 5.000 inscrições


      Segundo a Comissão Permanente do Concurso Vestibular (Coperve), o Processo Seletivo 2013 contabilizou 41.209 inscrições. Os candidatos concorrerão a 5.136 vagas na Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
      Conforme explica o edital, as provas referentes aos conteúdos do PSS 1 e 2 acontecerão nos dias 18 e 19 de novembro, respectivamente. Já a terceira etapa do processo seletivo será realizada nos dias 16 e 17 de dezembro. O resultado final do vestibular da UFPB deverá ser divulgado no dia 25 de janeiro de 2013.
      Comparado aos últimos anos, o concurso sofreu um déficit de cerca de 5.000 inscrições, o que segundo o presidente da instituição elaboradora da prova, João Lins, não representa um paradigma. O professor também anunciou que aproximadamente 3 mil vagas serão disponibilizadas para candidatos que desejam ingressar ao ensino superior público através do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Fonte: Portal Correio

Leis da física ajudam cientista a escapar de multa de trânsito


      Dmitri Krioukov, um físico da Universidade da Califórnia, encontrou uma forma audaciosa e incontestável de recorrer a uma multa de trânsito. Após ser acusado de não parar diante de uma placa de Pare, o cientista conseguiu provar fisicamente — com uma defesa de quatro páginas repletas de gráficos e cálculos — que a acusação feita contra ele era um equívoco. Em sua “Prova da Inocência”, forma como batizou a defesa, Krioukov descreve como uma série de coincidências levou um guarda a ter a impressão de que ele não parou o carro.


“Um observador — o guarda —, localizado a uma distância determinada e perpendicular à trajetória do carro, pode ter a impressão de que este não parou no caso de que ocorram as seguintes coincidências: (1) o observador está medindo a velocidade angular do veículo, e não a linear; (2) o carro desacelera e volta a acelerar em um espaço de tempo relativamente curto; (3) um objeto — outro carro — causa uma curta obstrução no campo de visão do observador justo no momento em que os dois veículos se encontram diante da placa”.


      Velocidade angular x Velocidade linear - E Krioukov continua, explicando a diferença entre velocidade angular e linear, usando como exemplo a trajetória de um trem: “se nos posicionamos próximos a uma linha férrea, primeiramente temos a impressão de que o trem não está se movendo; entretanto, conforme este se aproxima, temos a impressão de que se move cada vez mais depressa, e, quando finalmente passa por nós, sua velocidade visual é maximizada.” Este foi o pilar da prova de inocência de Krioukov.
      De acordo com o físico, o policial cometeu um erro, totalmente justificável, pois, devido à série de coincidências apresentada em sua defesa, sua percepção da realidade não refletiu a realidade de forma correta. Krioukov ganhou o recurso, mas tudo teria sido evitado caso ele tivesse parado por tempo suficiente diante da placa, em vez de ter esperado apenas um segundo para arrancar o carro e seguir adiante.

      Veja a defesa de Krioukov na íntegra, clique aqui.


Fonte: MONATRAN - Movimento Nacional de Educação no Trânsito

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Ilha da fantasia


               Quem vivenciou os anos 80 deve se lembrar de um famoso seriado, da saudosa “Sessão Aventura”, chamado de “A Ilha da Fantasia”. Na série, criada por Aaron Spelling, existia uma ilha exótica onde todos os desejos dos ilustres visitantes se tornavam realidade, graças à ajuda de um misterioso anfitrião (Senhor Roarke) e seu assistente (Tattoo).
               Ao assistir o horário eleitoral – dos candidatos a prefeito do município de João Pessoa –, tenho a nítida impressão, diante de tantas promessas, que estou vivendo o sonho de visitar a famosa ilha da fantasia, ou melhor, como João Pessoa não é uma ínsula, retifico, cidade da fantasia.
               Se todas as promessas feitas fossem cumpridas, a realidade do cidadão pessoense superaria, em muito, a dos mais privilegiados habitantes dos países desenvolvidos. O estudante acordaria e teria garantido seu “café da manhã do trabalhador” (e por que não do estudante?!); pegaria o ônibus na porta de casa; iria para sua escola de “tempo integral”; lá chegando, sacaria seu “tablet” (oferecido gratuitamente pela prefeitura); acessaria a “internet wi-fi de altíssima velocidade”; conversaria com seu professor (que também ganhou seu “tablet”) pelo Facebook; à tarde teria “aulas de computação, artes, profissionalizante”, aulas de idiomas com uma “segunda língua”; à noite voltaria tranquilo [resisti para não escrever “trankilo"] sabendo que existiria “iluminação por todas as ruas”, além das mais de “1000 câmeras” com sensores de tiro – que automaticamente acionam a polícia em caso de disparo; chegando à sua casa (que também foi doada pela prefeitura) teria na sua mesa uma janta maravilhosa, preparada no fogão (doado pela prefeitura) a “gás encanado”; depois poderia tomar um refrigerante gelado, proveniente, é claro, da “geladeira econômica” (já disse que também foi doada pela prefeitura?).
               Ai, ai...! Como é bom sonhar.

Por Ronaldo Xavier      

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Fotografia com cientistas consagrados recebe cores


      A famosa Conferência de Solvay, realizada desde 1911, tem como objetivo debater e resolver as questões mais polêmicas ou obscuras da física e da química.
      Desses encontros, sem dúvida, o mais célebre foi o de 1927, que aglomerou, nada mais nada menos, do que 17 prêmios Nobel, entre eles: Max Planck, Marie Curie, Hendrik Antoon Lorentz, Erwin Schrödinger, Arthur Holly Compton, Werner Heisenberg, Niels Bohr e Albert Einstein.

      Abaixo, um vídeo da época:
      A foto oficial foi registrada:


      Acontece que, uma artista gráfica sueca  resolveu colorir a antológica foto, e o resultado foi impressionante:
      A imagem em alta resolução foi disponibilizada pela artista, e pode ser acessada através deste link.
      

Por Ronaldo Xavier




Questões do livro para AC1

Queridos alunos,
Visando uma melhor preparação para avaliação, além das questões já propostas na última publicação, indico os seguintes exercícios do livro:


Assunto
Questões
Página
Introdução à ótica
P.216 à P.222
232
Introdução à ótica
T. 218, T.220 e T.222
235
Leis da reflexão
P.226 à P.228
239
Campo Visual
R.72 e P. 234
245
Translação de espelho plano
R.73 e R.74; P.236 à P.239.
247
Rotação de espelho plano
R. 75, R. 76 e P. 240
249
Problemas com dois espelhos
R. 77, R. 78 e P. 243
252
Leis da Reflexão
T. 231 à T. 233
255
Espelhos esféricos
P. 261 à 265
271
Espelhos esféricos
T. 253 à 256
280
Espelhos esféricos
T. 257 à 263
281

Para turma olímpica, além das questões acima, proponho as seguintes atividades:


Assunto
Questões
Página
Espelhos Planos
P. 250 à P. 256
254
Espelhos esféricos
T. 265 à T. 272
282

Boa prova e bons estudos!!!

Por Ronaldo Xavier